Atos Notariais da Competência dos Advogados


Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, foram atribuídas aos advogados inúmeras competências para a prática de atos notariais, a saber: 

 

  • Elaboração de Procurações; 

  • Certificação de conformidade de cópias com os originais; 

  • Certificação de traduções;

  • Autenticação de documentos;

  • Reconhecimentos de assinaturas simples com menções especiais;

  • Reconhecimentos presenciais de letra e assinatura.

 

Assim, os advogados estão aptos a realizar, entre outros:

 

  • Os Registos dos atos Prediais e Comerciais;

  • Proceder à liquidação de impostos junto dos serviços de finanças (IMT e IS);

  • Proceder aos pedidos de isenção de IMI e alteração de domicílio fiscal;

  • Requisitar e verificar Licenças Camarárias; 

  • Regularizar e legalizar imóveis;

  • Proceder ao Registo Automóvel

 

Os honorários relativos aos atos notariais praticados pelos advogados obedecem à tabela de honorários dos notários, em conformidade com a legislação em vigor.

 

O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, veio permitir a realização de vários atos jurídicos por via de documento particular autenticado, tornando facultativa a realização da escritura pública, a saber:

 

  • Os atos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis;

 

  • Os atos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações

 

  • Os atos de constituição e de modificação de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

 

  • As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis;

 

  • Todos os demais atos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre imóveis, para os quais a lei não preveja forma especial.         

 

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