Meios Alternativos de Resolução de Litígios

A Arbitragem, a par dos Meios Alternativos de Resolução de Litígios, assume particular relevância para o cidadão e para as empresas, face à sua celeridade e relação custo/eficácia.                                                                                                           


Arbitragem

Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
 

É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido.
 

A convenção de arbitragem pode ter por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
 

As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.


Julgados de Paz

Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos. 

 

  • Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor até 15 000€.  

  • Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:

 

  • Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
  •  Ações de entrega de coisas móveis;
  • Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;
  • Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  • Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
  • Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  • Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
  • Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
  • Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.

 

  •  Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

  

  • Ofensas corporais simples;
  • Ofensa à integridade física por negligência;
  • Difamação;
  • Injúrias;
  • Furto simples;
  • Dano simples;
  • Alteração de marcos;
  • Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

 

  • Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

 

  • Os custos devidos a final são fixos – taxa única de €70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.
     

Mediação

O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.
 

Durante o procedimento de mediação, as partes podem, em qualquer momento, conjunta ou unilateralmente, revogar o seu consentimento para a participação no referido procedimento.

 

A legislação portuguesa contempla a possibilidade de mediação em diversas áreas da vida dos cidadãos e das empresas.

 

                               Para mais informações, por favor queira contactar-nos.